quarta-feira, 22 de março de 2017

A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL, FOI FEITA PARA SER CUMPRIDA

                                                           

FERNANDES, Osmar Soares


RESUMO


O presente artigo tem como objetivo demonstrar o desconhecimento da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina, Estado do Paraná, de decisões condenatórias de sentenças de suspensões de direitos políticos, transitadas em julgado, pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pelo TJ/PR, por cinco anos, trânsito em julgado na data de 30 de setembro de 2013 e, pelo TJ/SP, trânsito em julgado na data de 10 de maio de 2013, por oito anos, do Ex-Vereador Waldir José Troian (PMDB), eleito em 2012, para exercer o mandato 2013/2016. A falta e/ou falha, ou erro de comunicação entre o Poder Judiciário, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal permitiram que o apenado continuasse exercendo o cargo que não lhe pertencia mais. Por que os Tribunais de Justiça, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal não tomaram as devidas providências para que o agente político (Vereador), apenado, fosse destituído imediatamente do cargo? Por que o TJ/PR, deferiu liminar, em 2014, para que o apenado voltasse ao cargo, tendo ele, outra condenação, pelo TJ/SP, trânsito em julgado na data de 10 de maio de 2013, por oito anos? O estudo foi elaborado a partir de pesquisa bibliográfica, documental, de campo e procedimentos de interpretação dos dados, no sentido de analisar, compreender e interpretar o não cumprimento das sentenças de suspensões de direitos políticos. Este trabalho iluminará, incontestavelmente, que, a lei não foi feita para enfeitar papel, foi feita para ser cumprida. Diz a Lei federal nº 8.429/92, da LIA: “Art. 20: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.


Palavras-chave: Direitos. Justiça. Políticos. Sentença. Suspensão. 



ABSTRACT


The purpose of this article is to demonstrate the lack of knowledge of the City Council of New York City Councilors, State of Paraná, of decisions condemning sentences of suspensions of political rights, upheld by the Administrative Improbability Act (LIA), by the TJ / PR , For a period of five years, a final and unappealable decision on September 30, 2013, and by the TJ / SP, a final decision on May 10, 2013, for eight years, of the Former Councilman Waldir José Troian (PMDB), Elected in 2012, to serve the 2013-2016 term. The lack and / or failure, or miscommunication between the Judiciary, Electoral Judges and the City Council allowed the patient to continue exercising the position that no longer belonged to him. Why did not the Courts of Justice, Electoral Judges and the City Council take the necessary measures so that the political agent (Alderman), distressed, was immediately dismissed from office? Why did the TJ / PR grant injunction, in 2014, for the victim to return to the position, with another conviction by the TJ / SP, a final decision on May 10, 2013, for eight years? The study was based on bibliographic, documentary, field research and data interpretation procedures, in order to analyze, understand and interpret the non-compliance with the sentences of suspensions of political rights. This work will undoubtedly illuminate that, the law was not made to embellish paper, it was made to be fulfilled. According to Federal Law 8,429 / 92, of the LIA: "Art. 20: The loss of the public function and the suspension of the political rights are only effective with the final and unappealable decision of the condemnatory sentence ".


Keywords: Rights. Justice. Politicians. Verdict. Suspension.


____________________________________________________

Graduado em História, Licenciatura Plena (UNIC/MT) e pós-graduado em Psicopedagogia clínica e institucional pela FATEC/PR. Atua como Professor de História na Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, na Rede Pública Estadual de Ensino, pela SEED/PR, Ensino Fundamental II e Ensino Médio; Escritor, Poeta, Historiador e Ex-Vereador. E-mail: osmarescritor@gmail.com


1. INTRODUÇÃO 


O tema foi escolhido devido a sua importância de cunho social, jurídico e político, e justifica-se devido a relevância da matéria em si, o cumprimento da lei. A lei é específica em tornar o apenado com suspensão de direitos políticos, em trânsito em julgado, inelegível, enquanto durarem os efeitos da condenação: A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15, a saber: (...); inciso III - Condenação criminal transitada em julgado; inciso V - Improbidade administrativa.

A pesquisa nasceu da condenação de suspensão de direitos políticos, em trânsito em julgado nos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e de São Paulo, do Ex-Vereador Waldir José Troian (PMDB), de Nova Londrina, Estado do Paraná, eleito nas eleições municipais de 2012, para exercer o mandato de 2013 a 2016, e seu não cumprimento dentro do prazo hábil. A falta e/ou falha ou erro de comunicação entre os Tribunais de Justiça, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina, permitiram ao apenado continuar no exercício do mandato, irregularmente; e, mesmo, após o condenado ter tido mandato cassado, conseguiu junto ao TJ/PR, em 2014, deferimento de liminar para continuar no cargo de agente político (Vereador), sendo que, o vereador estava condenado pela (LIA), no TJ/SP, desde 10 de maio de 2013, por oito anos (o que o impedia, definitivamente, de exercer mandato eletivo, de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e leis infraconstitucionais). 

Por que os Tribunais de Justiça, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal não tomaram as devidas providências para que o agente político (Vereador), apenado, fosse destituído imediatamente do cargo? Por que o TJ/PR, deferiu liminar, em 2014, para que o apenado voltasse ao cargo, tendo ele outra condenação, pelo TJ/SP, trânsito em julgado na data de 10 de maio de 2013, por oito anos? O agente político, em epígrafe, teve seus direitos políticos suspensos, em trânsito em julgado, por prazo determinado em 5 e 8 anos pelos tribunais do Paraná e de São Paulo, cancelamento de filiação e suspensão do título de eleitor e, ainda assim, permaneceu exercendo mandato, ilegitimamente, por quase vinte meses.

O estudo centrou-se na possibilidade, e, na provável falta e/ou falha ou erro de comunicação entre os poderes competentes: Tribunais de Justiça, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal. Bem como, procurou entender o que determina a lei nesse caso específico: dos dispositivos constitucionais artigo 15, incisos III, V e do artigo 37, § 4° (Ato de improbidade é o ato amoral e que o sujeito ativo tem consciência do ilícito, por mais que possa estar com requisitos legais para a sua concepção, ostenta a macula do dolo para a finalidade pública). A suspensão dos direitos políticos é aplicável junto com outras sanções previstas na lei 8.429/92, como a perda do cargo público, o ressarcimento dos danos, a perda dos acréscimos patrimoniais ilicitamente obtidos que atinge um exaustivo tempo, conforme o artigo 12: suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, para os atos da improbidade do primeiro grupo (art. 90); de cinco a oito anos, para os atos do segundo grupo (art. 10); e de três a cinco anos, para os demais (art. 11).

A trabalho demonstrará que apesar das leis brasileiras serem eficientes, decisões judiciais condenatórias, transitadas em julgado, de suspensões de direitos políticos, por prazo determinado, a que se refere este artigo, deixaram de ser cumpridas. As sentenças só foram executadas, a partir do momento em que um terceiro interessado “PREJUDICADO”, cidadão leigo, tomou conhecimento dos fatos e adentrou na justiça exigindo o cumprimento da lei. E, mesmo provando o absurdo que estava ocorrendo dentro do Poder Legislativo Municipal, onde um, entre os seus pares, estava apenado, impedido de exercer o mandato de vereador, inelegível por oito anos, comprovadamente, encontrou fervorosas barreiras para ocupar a vaga que por direito era sua. 

A sociedade espera de uma autoridade política um comportamento honrado, exemplar, ajustado à ética, à honestidade, a moralidade, a probidade, ou seja, princípios que regem a conduta de um agente público (político), ordenados no texto constitucional, e, também, nas leis infraconstitucionais, que auxiliam e ratificam a carta política. 

Por este motivo, o estudo expressará a ineficácia de interação entre Tribunais de Justiça, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal; destacará que as conclusões das sentenças pelos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo, foram severamente desrespeitadas; não foram cumpridas à risco, dentro do prazo legal. O que resultou num erro inimaginável, de danos irreparáveis (O APENADO EXERCEU MANDATO ILEGITIMAMENTE DURANTE 19 MESES). 

Após uma análise detalhada das sentenças e do não cumprimento legal, compreenderemos os danos irreparáveis, identificadas na legislação em vigor. É importante entendermos quais são essas sanções e como elas são aplicadas. A partir daí, analisaremos o desfecho dessas condenações; através de um trabalho elaborado de pesquisa bibliográfica, documental, de campo, via internet e de coletas de dados, entenderemos o porquê um processo tramita durante anos no poder judiciário, e, na prática, nem sempre sua decisão é cumprida à risco, como determina a lei, como foi o caso em questão. O ORÁCULO DO TJ/PR (DECISÃO MONOCRÁTICA), PODERIA DEFERIR LIMINAR, EM 2014, EM FAVOR DE UM CONDENADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA), COM SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, EM TRÂNSITO EM JULGADO, POR OITO ANOS, PELO TJ/SP, DESDE 10 DE MAIO DE 2013? 

Finalizaremos com a visão de que este trabalho poderá contribuir com a justiça brasileira, tornando público este acontecimento inaudito, para que sentenças condenatórias como essas, sejam cumpridas pelos órgãos competentes. O Estado Democrático de Direito tem um significado de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, deve assegurar dentre outros princípios o exercício dos direitos sociais, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna; fazer cumprir a lei é uma de suas atribuições. A lei tem que ser cumprida, dentro do prazo legal, doa a quem doer! A Lei federal nº 8.429/92, reza o caput, do art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.


2. HISTÓRICO


A pesquisa foi elaborada na cidade de Nova Londrina, Estado do Paraná, a partir junho de 2015, elucidou fatos de agente político com sentenças condenatórias de suspensões de direitos políticos, transitadas em julgado, por prazo de cinco anos, pelo TJ/PR e, oito anos, pelo TJ/SP; e seu descumprimento dentro do prazo legal previsto em lei; o cumprimento dessas sentenças só ocorreram a partir da interferência de um “Cidadão Leigo”. Ficou evidenciado, explicitamente, que houve falta e/ou falha, ou erro de comunicação, informação, sobre o cumprimento das sentenças entre os órgãos do Poder Judiciário, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal, o que gerou danos irreparáveis ao ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Neste estudo ficou provado as condenações e suspensões de direitos políticos no TJ/PR e no TJ/SP, do Ex-Vereador Waldir José Troian (PMDB), Nova Londrina, Estado do Paraná, eleito nas eleições municipais de 2012, para o mandato de 2013 a 2016, que, foi condenado em trânsito em julgado, por cinco anos, em 30 de setembro de 2013, pelo TJ/PR, movida pelo Município de Nova Londrina/PR (POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Art. 10, inciso XI, da Lei 8429/1992, autos 00004867720098160121); e também condenado em trânsito em julgado, na data de 10 de maio de 2013, por oito anos, pelo TJ/SP, autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa – obrigações nº 0002109-47.2003.8.26.0627; e, provavelmente, por falta de comunicação e/ou falha ou erro de informação entre os poderes competentes, o apenado continuou no exercício do mandato, irregularmente.

“A Constituição é a regra mater da lei”, e, ao tratar da vedação à cassação dos direitos políticos, traz as consequências de ordem administrativa, que repercutem na vida pessoal, a serem imputadas ao administrador ímprobo, como motivador da suspensão dos direitos políticos. Em seu artigo 15, a Carta Magna, através do inc. III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; e do inciso V, indica a transgressão motivadora de sanção. O art. 15 inc. III da Constituição de 1988 é autoaplicável e tem eficácia plena. Para a suspensão acontecer, não há distinção entre espécies de crimes, se é de menor potencial ofensivo e entre as penas. "No tocante ao fundamento da medida, diz Miranda (Apud Bastos 1989, p. 595, online) ser ético, já que o criminoso não é idôneo para participar dos negócios públicos". Tourinho Filho (2007, p. 764) esclarece sobre a coisa julgada: 

(...) a coisa julgada não constitui um efeito da sentença, mas uma qualidade, um atributo, um modo de se manifestarem e se produzirem os seus efeitos, algo que se acrescenta a tais efeitos para qualificá-los e reforçá-los em um sentido bem determinado. A coisa julgada, pois é a imutabilidade do comando da sentença.

A princípio, o suplente do então vereador apenado, ao tomar conhecimento e ciência da decisão do TJ/PR, dos autos 00004867720098160121, protocolizou requerimento de pedido de providência junto à Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, para que o vereador apenado fosse destituído do cargo imediatamente, e, ele (suplente) assumisse a vaga de acordo com o que preceitua a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais. O que, infelizmente, de imediato, não aconteceu. O suplente teve que impetrar Mandado de Segurança, que perdera objeto, porque antes que esse fosse julgado, o então Presidente da Câmara Municipal, Mário Pilegi Junior, o empossou na data de 10 de março de 2014.

“Se a sentença passou a ter efeito, a partir do Trânsito em Julgado, que ocorreu em 30 de setembro de 2013, e o advogado de Waldir Troian tomou conhecimento é compreensível, já que a Constituição lhe garante o direito de não constituir prova contra si mesmo. Quanto à responsabilidade do Presidente da Câmara? Porque, no momento em que foi informado pelo suplente, Osmar Fernandes, através de ofício, no dia 17 de fevereiro de 2014, com farta documentação anexada, comprobatória da condenação de Waldir Troian, não atendeu ao ditame da Lei e comunicou, na sessão seguinte, no dia 24 de fevereiro, ao plenário e fez constar da ata a declaração da extinção do mandato de Waldir Troian? ”. 

A Câmara Municipal só empossou o suplente 10/03/2014, após mandado de Segurança impetrado por OSMAR SOARES FERNANDES contra MARIO PILEGI JUNIOR. Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, pleiteando, em sede liminar, que seja determinado que na primeira sessão legislativa a autoridade Impetrada comunique ao Plenário e faça constar da ata a declaração da extinção do mandato do vereador Waldir José Troian e convoque imediatamente o respectivo suplente, ora impetrante... que perdeu objeto porque a Câmara o empossou antes do seu julgamento, veja despacho do Juiz: II. FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso é desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, pois evidentemente houve a perda do objeto do presente mandamus. Explico. O pedido principal do impetrante era a determinação judicial para que a autoridade Impetrada comunicasse imediatamente a extinção do mandato do vereador Waldir José Troian e a convocação imediata do Impetrante, então suplente. Ocorre que durante o trâmite processual tal medida foi tomada e o Impetrante já exerce o mandato de Vereador no Município de Nova Londrina, o que permite concluir que o presente mandado de segurança perdeu o objeto, Fábio Renato Mazzo Reis Magistrado, 26 de maio de 2014.

Inconformado com a sua deposição do mandato eletivo, o então ex-vereador Waldir José Troian (PMDB), impetrou junto ao TJ/PR, Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela nº 1.234.559-8, o qual teve sucesso, e foi DEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR, decisão monocrática, a seu favor, na data de 12 de junho de 2014, de acordo com DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO – RELATOR: “6. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar formulado, para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador)”. Ele retornou ao cargo dia 01 de julho de 2014. Observação: A Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, só tomou conhecimento desta decisão mediante ofício nº 039/2014, datado de 27 de junho de 2014, pelo prefeito Dornelis José Chiodelli – inimigo do suplente (A DECISÃO NÃO HAVIA SIDO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA); No verso do próprio ofício do prefeito, o então Presidente da Câmara Municipal (primo do Vice-Prefeito), despachou imediatamente o documento: “CONVOQUE-SE O SR. WALDIR JOSÉ TROIAN, PARA COMPARECER À SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30/06/2014, PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.234.559.8 – Nova Londrina, 27 de junho de 2014, Mario Pilegi Junior, Presidente.

Diante desta decisão, inconformado, o suplente OSMAR SOARES FERNANDES (PSB) impetrou junto ao TJ/PR, Agravo Regimental nº 1.234.559-8/01, Petição: 201400245352 - Agravo Regimental, data de cadastro: 07/07/2014, data de recebimento: 09/07/2014; alegando dentre outras observações o seguinte: “2. Diz que inexiste periculum in mora, vez que o autor da ação rescisória teve a filiação partidária cancelada quase quatro meses antes do ajuizamento da ação, o que obsta a assunção a um mandato político”. O qual não teve êxito, e os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Composição Integral, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação, na data de 04 de novembro de 2014.

O TJ/PR, atendendo ao Processo/Prot: 1234559-8/02: Embargos de Declaração Cível Protocolo: 2014/245870. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1234559-8 Ação Rescisória. Embargante: Waldir José Troian. Advogado: Fabiano Alberti de Brito, Carla Linhares Meyer. Embargado: Município de Nova Londrina. Advogado: Ana Lúcia Bezerra Fernandes. Interessado: Arlindo Adelino Troian. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Dentre outras observações: “5. ASSIM É PORQUE A MANUTENÇÃO DO REQUERENTE NO CARGO DE VEREADOR NÃO PODE OCORRER SEM A FILIAÇÃO EM PARTIDO POLÍTICO, de modo que o deferimento do pedido ora postulado constitui uma consequência lógica da decisão exarada às fls. 48/51-TJ. 6. Assim, diante destas considerações, defiro a concessão da liminar, também para a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, mantendo-se a filiação partidária do autor até decisão final do feito. 7. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos como formulado no item "2" da fl. 108-TJ. 8. Intimem-se. 9. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 10. Após, voltem conclusos para apreciação do Agravo Regimental Cível interposto por OSMAR SOARES FERNANDES. Curitiba, 24 de julho de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR”. O ex-vereador Waldir já tinha assumido a vereança na data de 01 de julho de 2014.

O vereador Waldir José Troian (PMDB) exerceu mandato no período de 01/01/2013 a 28/02/2014; e, ao perder o mandato, impetrou Ação Rescisória junto ao TJ/PR, e por força de liminar deferida em seu favor, pode voltar ao mandato e exercê-lo na data de 01/07/2014 a 14/05/2015. A liminar deferida pelo TJ/PR, na data de 12 de junho de 2014, até a presente data não foi julgada, e tratava-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009: Processo: 1234559-8 - Ação Rescisória (Gr/C.Int). Data 24/06/2014 - 13:14 - Devolução (Conclusão), Tipo Despacho:

1. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por WALDIR JOSÉ TROIAN em face do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, por meio da qual pretende rescindir o v. acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.001.546-6, nos autos de Ação Civil Pública n.º 437/2009. 2. O autor, na petição inicial (fls. 02/13-TJ), arguiu a nulidade absoluta do processo originário, vez que a ação civil pública jamais poderia ter tramitado sem se questionar o interesse da União na lide, conforme inteligência da Súmula n.º 208 do Superior Tribunal de Justiça. (...) DECIDO: (...) O Acórdão rescindendo, lastreado nas assertivas do MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, foi preponderante para a formação da condenação do autor na ação civil pública e, por conseguinte, para a expedição do ato que afastou o requerente das funções. In casu, a questão relativa à correta prestação de contas e sua aprovação pelo órgão responsável não foi efetivamente enfrentada pela decisão, mesmo sendo objeto de controvérsia nos autos originários, extraindo-se, do fato aventado, que não houve lesão ao erário. E mesmo que tenha se configurado o dolo do agente, o que se admite a título argumentativo, é possível, diante do erro de fato averiguado, reduzir-se as sanções aplicadas na ação civil pública, máxime partindo da premissa de que não houve qualquer prejuízo financeiro ao erário. O periculum in mora, por sua vez, está patente, vez que o autor foi afastado do cargo público para o qual foi legitimamente eleito. 6. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (Vereador). 7. Cite-se o réu para que, querendo, responda no prazo de 30 (trinta) dias os termos da ação. 8. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 9. Publique-se e intime-se. Curitiba, 12 de junho de 2.014. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

O suplente de vereador Osmar soares Fernandes impetrou Agravo Regimental n.º 1.234.559-8/01, da comarca de nova londrina - juízo único agravante: Osmar soares Fernandes agravado: Waldir José Troian agravado: município de nova londrina interessado: Arlindo Adelino Troian relator: des. Abraham Lincoln Calixto agravo regimental em ação rescisória. Deferimento da tutela de urgência. Afastamento da sanção imposta na ação rescindenda. Erro de fato aparentemente configurado. Decisão mantida. Recurso desprovido. Curitiba, 04 de novembro de 2.014. 

Tem este artigo a finalidade de apresentar o dano moral, social, material e político, irreparáveis, que, causou o descumprimento das sentenças condenatórias transitadas em julgado, tanto a do TJ/PR, por 5 anos, quanto a do TJ/SP, por oito anos, transitada em julgado na data de 10 de maio de 2013, do então ex-vereador Waldir José Troian, que, deveria ter permanecido no cargo de 01 de janeiro de 2013 a 10 de maio de 2013; a lei é clara, estatui a Constituição Federal em vigor e as leis infraconstitucionais, que, AGENTE POLÍTICO INELEGÍVEL NÃO PODE EXERCER MANDATO. O então suplente – Osmar Soares Fernandes, deveria ter sido convocado imediatamente pela Câmara Municipal de Vereadores, e ter sido empossado, o que não ocorreu dentro da normalidade. A falta de comunicação e/ou a falha de informação entre os Tribunais Judiciais, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal, no caso em questão, atribuiu a um apenado, condenado pela justiça brasileira, que exercesse mandato de vereador, por dezenove meses ilegalmente, ilegitimamente.

De acordo com o que preceitua a Legislação Eleitoral Brasileira, a Constituição da República Federativa do Brasil e as Leis infraconstitucionais, um agente político que tem seus direitos políticos suspensos, em trânsito em julgado, impedido legalmente de exercer seu mandato, deve ser substituído pelo seu respectivo sucessor, imediatamente. Na Constituição Federal, em seu art. 15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: Inc. III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Inc. V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O suplente, inconformado, protocolizou junto à Câmara Municipal de Nova Londrina, protocolo sob nº 16/2015, datado de 11 de fevereiro, ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, com cópias para: Ministério Público do Paraná, Comarca de Nova Londrina; Gaeco – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Maringá/PR e a OAB/PR – Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná. Que, dentre outras observações, alegou que no informativo, o seguinte: “A liminar em favor do Sr. Waldir José Troian, era para afastar a sanção da perda da função pública, mas, não os demais efeitos da sentença Transitada em julgado”. E, ainda, anexou junto ao ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, certidão do TSE, que, confirmava que o apenado estava desfilado do partido político – cancelamento do registro desde de 18 de fevereiro de 2014; Certidão do Título de eleitor Suspenso pelo TRE/PR. Em resposta, de acordo com o ofício nº 030/2015, datado de 11 de março de 2015, assinado pela mesa Diretora da Câmara Municipal: Brasilisio de Castro Neto- Presidente; Mario Sergio Sonsim – 1º Secretário e Paulo César Francisquetti – 2º Secretário; dentre outras observações “DECISÃO: Conforme se vê nos termos do parecer jurídico exarado pelo doutor Advogado desta Casa de Leis e documentos que instruem seu parecer e aqueles encartados nos autos de defesa apresentada pelo Vereador Waldir José Troian, o Requerente agiu de má fé, ao omitir que o Vereador Waldir José Troian, agraciado com a liminar deferida na ação rescisória – autos nº 1.234.559-8 -, proposta por ele junto ao TJ/PR, em que o ilustre relator Desembargador Abraham Lincoln Calixto, além de afastar a penalidade da perda da função pública (vereador) também afastou a perda dos direitos políticos, mantendo sua filiação partidária”. 

O suplente de VEREADOR OSMAR SOARES FERNANDES, protocolizou junto ao MP/PR, na data de 02 de março de 2015, às 13HOOMIN, Instrumento Denunciatório: informando que o ATO INFORMATIVO E SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, protocolizado junto à Câmara Municipal sob nº 16/2015, às 15H18Min, dentre outras, de que o ofício junto à Câmara Municipal, não lhe tinha sido respondido; o que estranhamente, gerou-lhe: Ação de Denúncia Caluniosa: “denuncia OSMAR SOARES FERNANDES como incurso nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal; razão pela qual requer seja esta autuada e processada de acordo com o rito estabelecido nos artigos 395 e seguintes do Código de Processo Penal (Procedimento ordinário), até ulterior e final julgamento”; testemunha a Mesa Diretora da Câmara Municipal: Brasilisio de Castro Neto, Mário Sergio Sonsim e Paulo César Francisquetti. 

O suplente impetrou Habeas Corpus junto ao TJ/PR, Processo/Prot: 1382954-2, pretensão de Trancamento da Ação Penal, o qual teve a ordem concedida, tendo em vista a ausência de justa causa para ação penal (VARA DA SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA, JORNAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ, PÁGINA 581, EDIÇÃO 1605).

Diante de todo esse imbróglio, o suplente Osmar Soares Fernandes não teve êxito – lutou, bravamente, para provar que o apenado – Vereador Waldir José Troian de acordo com a legislação em vigor, não podia exercer mandato pelos motivos expostos, e, que, se encontrava suspensos seus direitos políticos e cancelado sua filiação partidária e suspenso seu título de eleitor. De acordo com o estudo desta pesquisa, até a presente data, a liminar em favor do ex-vereador, deferida pelo TJ/PR, está em vigor.

Na data de 09 de março de 2015, Osmar Soares Fernandes protocolizou junto a 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina/PR, de acordo com o protocolo nº 11080/2015, às 12:36, na qualidade de terceiro interessado, por se sentir prejudicado e injustiçado, requerimento solicitando sua reintegração ao cargo de vereador, apontando e informando os motivos legais e que: “TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – RESOLUÇÃO Nº 23.117- O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 09.096, de 19 de setembro de 1995, Resolve: Capítulo I – das disposições gerais, Art. 3º São hipóteses de cancelamento imediato da filiação partidária: (...) II – perda dos direitos políticos”.

Milagrosamente, o suplente de Vereador Osmar Soares Fernandes, descobriu de forma divina, via pesquisa na internet: CONDENAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, EM TRÂNSITO EM JULGADO, DESDE DE 10 DE MAIO DE 2013, NO TJ/SP, POR 8 ANOS... DO VEREADOR WALDIR JOSÉ TROIAN, PROCESSO FÍCISO Nº. 0002109-47.2003.8.26.0627, e, de posse da CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, sentença expedida pelo Fórum da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, na data de 11 de março de 2015, a encaminhou ao Vereador José Valter Sampaio, que, protocolizou-a junto à Secretaria da Câmara Municipal de Nova Londrina, sob o nº 59/2015, na data de 12 de março de 2015, para que a Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal tomasse as devidas providências de acordo com o que determina a Lei Orgânica e o Regimento Interno, e, afastasse o titular apenado e convocasse o respectivo suplente; e, ainda, assim mesmo, o suplente não fôra empossado facilmente, encontrou óbices, muita resistência por parte da Mesa Diretora da Câmara.

Na data de 10 de abril, a Juíza Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral, Juliana Cunha de Oliveira, assinou o seguinte despacho: “2 Após, considerando-se as informações trazidas no ofício retro, bem como que ainda não houve qualquer lançamento acerca de tal condenação no cadastro do eleitor, comande-se o ASE 337 – motivo 3, com os demais procedimentos necessários” – A Câmara Municipal de acordo com o ofício nº 14/2015 – 096 ZE, de 10 de abril de 2015, tomou ciência, via documento assinado pela Juíza Eleitoral da 96 ZE de Nova Londrina/PR: “Valho-me do presente encaminhar cópia do ofício enviado a este juízo pelo foro de Teodoro Sampaio/SP, acerca dos autos 0002109-47.2003.8.26.0627”. Nesse momento a Câmara Municipal já tinha tomado conhecimento da condenação do Ver. Waldir pelo TJ/SP, pelo protocolo do Ver. José Valter Sampaio; e agora, pela Juíza Eleitoral da 96ª Zonal Eleitoral da Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná.

Ainda, assim mesmo, o suplente travou uma batalha judicial para ocupar a vaga que era sua por direito líquido e certo. O presidente da Câmara Municipal, mesmo tendo a ciência da condenação de suspensão dos direitos políticos do Vereador apenado, por oito anos, pelo TJ/PR, formalmente da 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina/PR, em 10 de abril de 2015, só o empossou na data de 15 de maio de 2015 (A posse só aconteceu 63 dias após a ciência da Casa de Leis via protocolo, em epígrafe, do Vereador José Valter Sampaio).

O requerente, durante esse momento, OSMAR SOARES FERNANDES, fôra informado pela 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina, sobre INCIDENTE requerido junto TSE: IM-055160, datado de 23 de abril de 2015, sobre a SOLUÇÃO DO INCIDENTE: “Prezada Lara, realmente para esse caso de desfiliação por restrição dos direitos políticos não é possível reverter. Entendemos a situação, mas o sistema e a regra foram definidos pela CGE para que não fosse possível a reversão neste caso. Uma possibilidade seria cadastrar uma nova filiação para o filiado. Por favor verifique”. Essa decisão do TSE, por si só, esclarecia que, juridicamente, a Liminar deferida pelo TJ/PR, em 2014, em favor do apenado: Ex-vereador Waldir Troian, era nula, sem efeito; como era desde seu nascimento – natimorta! O que deixou algumas dúvidas no ar: Desconhecimento da lei, do TJ/PR? Foi feita uma “varredura” na lei e no nome do apenado antes de proferir a liminar em 2014, em seu favor?

Partindo desta premissa, o laborioso trabalho se deparou com a seguinte situação: a falta de comunicação entre os órgãos do poder judiciário brasileiro, em especial, o eleitoral, que, por motivo inexplicável, o agente político, apenado, com sentença condenatória de suspensão de direitos políticos, transitada em julgado, por oito anos, no TJ/SP, desde 10 de maio de 2013, continuava exercendo mandato, e, só o perdera, porque O SUPLENTE, CIDADÃO LEIGO, DIANTE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS, LUTOU PELOS SEUS DIREITOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL E OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA CONTRA “TUDO” E CONTRA TODOS OS SEUS DESAFETOS, E ASSUMIU A CADEIRA DE VEREADOR QUE POR DIREITO, DESDE 10 DE MAIO DE 2013, ERA SUA.

Este trabalho objetivou elucidar a falta de comunicação entre os órgãos competentes, essencialmente, Tribunais de Justiça, Juízes Eleitorais e a Câmara Municipal, sobre condenação de suspensão de direitos políticos, com trânsito em julgado, de agente político, que, mesmo condenado, continuou exercendo o mandato, o que é ilegal perante o texto constitucional "CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS, O CONDENADO TEM QUE SER AFASTADO IMEDIATAMENTE DO CARGO E SER SUBSTITUÍDO PELO RESPECTIVO SUPLENTE LEGAL”. 

Este estudo teve como escopo apresentar a falha dos procedimentos do poder judiciário e/ou eleitorais e a Câmara Municipal, de acordo com o estudo em tela, no cumprimento de sentenças em trânsito em julgado, e, que, por falta de informações e/ou despreparos de alguns órgãos da justiça, o apenado não cumpre a condenação, a pena, e continua no gozo do mandato, exercendo um cargo que não é mais legítimo. Cabe a justiça garantir o cumprimento da lei, doa a quem doer!

Este trabalho foi elaborado através de pesquisa bibliográfica, documental, de campo e procedimentos de interpretação dos dados, no sentido de analisar, compreender e interpretar o não cumprimento das sentenças de suspensão de direitos políticos, de agente político, em trânsito em julgado imediatamente às suas conclusões, e a falta de comunicação entre os Tribunais e Juízes Eleitorais para fazerem cumpri-las, ainda procurou entender o porquê do não cumprimento das sentenças imediatamente às suas condenações pela Câmara Municipal. Ao ter conhecimento e acesso dos respectivos processos de sentenças condenatórias do ex-vereador Waldir José Troian, o suplente solicitou às autoridades competentes vistas dos documentos e requereu cópias para analisá-los e, a partir daí, solicitou certidões fidedignas e de fé pública dos respectivos processos junto aos fóruns da Comarca de Nova Londrina/PR e de Teodoro Sampaio/SP, e tomou as providências legais cabíveis, que levou o apenado ao afastamento do cargo. 

O trabalho de pesquisa apurou que somente depois de uma batalha judicial, o suplente da respectiva vaga conseguiu ser reempossado na data de 15 de maio de 2015, definitivamente. O cerne dessa questão é compreender o cumprimento das leis brasileiras no tocante às condenações e/ou suspensões de direitos políticos, de agentes políticos, e o porquê, nesse caso específico, a lei só foi cumprida depois que um cidadão leigo provocou a justiça e a Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná.

A partir deste conteúdo foi necessário questionar o seguinte: Por que o Tribunal de Justiça do Paraná expediu uma liminar na data de 12 de junho de 2014 ao Senhor Waldir José Troian, que retornou ao cargo de Vereador na data de 1º de julho de 2014, se ele se encontrava condenado, suspenso seus direitos políticos, por oito anos, desde 10 de maio de 2013, no TJ/SP? POR QUE O FÓRUM ELEITORAL DE SÃO PAULO OU O PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INFORMARAM A SENTENÇA AO CÓDIGO DE ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ELEITOR (ASE)? Por que a 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina, Estado do Paraná não tinha essa informação? Por que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina/PR, não tinha nenhuma informação sobre a condenação de suspensão dos direitos políticos, por oito anos, do TJ/SP, do vereador Waldir José Troian? Por que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Londrina/PR, quando teve conhecimento formal da condenação do TJ/SP, através da 96ª ZE de Nova Londrina, não empossou imediatamente o suplente? Após os fatos consumados e comprovados, o suplente só assumiu o cargo de Vereador, definitivamente, depois de muito sacrifício, e, ainda, sofreu um processo de Denúncia Caluniosa, quando, simplesmente lutava pelos seus direitos. Os atos do legislador apenado, durante o período em que se manteve no cargo ilegitimamente, irregularmente, são nulos? O suplente empossado tem direito a receber os subsídios referentes aos dezenove meses em que deixou de exercer o seu mandato?

Justiça Eleitoral: Os códigos de atualização da situação do eleitor (ASE) são utilizados para registrar as diversas situações nas quais o eleitor pode ser envolvido e/ou suas consequências jurídicas. Os registros de códigos de ASE são anotados no cadastro individual do eleitor formando um conjunto chamado de “Histórico de ASE”. Algumas informações referentes à situação do eleitor são inseridas no cadastro por meio de códigos de ASE. Parte dos códigos é gerada a partir do processamento pela zona eleitoral, parte pelas corregedorias regionais ou geral e os demais são gerados automaticamente pelo sistema. Código ASE 337 – Suspensão de direitos políticos: 1. Incapacidade civil absoluta 2. Condenação criminal 3. Improbidade administrativa 4. Estatuto de Igualdade 5. Recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta 6. ... 7. Condenação criminal (LC 64/90, art. 1º, I, e) 8. Condenação criminal eleitoral. ASE 337 - Suspensão de direitos políticos Finalidade: registrar a suspensão de direitos políticos nas hipóteses decorrentes do sistema constitucional vigente e da legislação ordinária. Efeitos: torna suspensa a inscrição e impede a quitação eleitoral. Comando: pela zona eleitoral da inscrição, quando em situação regular ou suspensa. Data de ocorrência: trânsito em julgado da sentença (nas hipóteses de condenação criminal e improbidade administrativa); sentença (no caso de incapacidade civil absoluta); informada na comunicação feita pelo Ministério da Justiça (na hipótese de opção pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses); decretação da suspensão dos direitos políticos (na hipótese de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou de prestação alternativa). Complemento: número do processo em que houve a condenação criminal, a declaração da incapacidade civil absoluta ou da improbidade administrativa, no formato mínimo “Proc. nº /ano-órgão/local/UF”, ou número do documento que comunicou à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos nas hipóteses de opção pelo Estatuto de Igualdade ou número do documento que declarou a suspensão, no caso de recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta.

Este trabalho teve o propósito de investigar o descumprimento de sentenças de condenação de suspensão de direitos políticos, de agente político, deferidas pelos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, e que a falta de comunicação entre os poderes interessados ficou evidenciado, favorecendo sobremaneira, o apenado, que permaneceu no cargo ilegitimamente. Essa inoperância por parte do Poder Judiciário brasileiro, Juízes eleitorais e a Câmara Municipal, causou danos irreparáveis à sociedade nova-londrinense, ao suplente do respectivo cargo e a Justiça Brasileira. 

A AÇÃO RESCISÓRIA N.º 1.234.559-8, de autoria do apenado, e deferido pelo TJ/PR, referente a sentença condenatória, em trânsito em julgado, por cinco anos, em 30 de setembro de 2013, pelo TJ/PR, movida pelo Município de Nova Londrina/PR (POR IMPROBIDADE ADMINISTRARIVA. Art. 10, inciso XI, da Lei 8429/1992, autos 00004867720098160121), até a presente data está em vigor, e não teve desfecho final: 

AÇÃO RESCISÓRIA N.º 1.234.559-8, DA COMARCA DE NOVA LONDRINA; AUTOR: WALDIR JOSÉ TROIAN; RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA; INT.: ARLINDO ADELINO TROIAN E OUTRO; RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - VISTOS ETC;

1. Tendo em vista que somente o autor foi instado para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 191), intime-se o réu e após os interessados para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Publique-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2016 

A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Judiciário brasileiro. Sua principal função é zelar pelo cumprimento da Constituição e dar a palavra final nas questões que envolvam normas constitucionais. É composto por 11 ministros indicados pelo Presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal. 

O Vereador Osmar Soares Fernandes, exerceu mandato de 10 de março de 2014 até 30 de junho de 2014; e de 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016; e, só exerceu o mandato porque descobriu a tempo as condenações de suspensões de direitos político, transitadas em julgado, do seu titular, no TJ/PR e TJ/SP. Mas, teve prejudicado seu direito constitucional, porque o ex-Vereador Waldir José Troian, condenado que era, em sentença de suspensão de direitos políticos, em trânsito em julgado, na data de 10 de maio de 2013, no TJ/SP, exerceu o mandato, durante o período de: 01/01/2013 a 28/02/2014; e, 01/07/2014 a 14/05/2015 (LEGISLOU ILEGITIMAMENTE DURANTE O PERÍODO DE 19 MESES). Em pleno século XXI, da era Cristã, em tempos de globalização, internet, wi-fi, interligação on-line, tecnologia de informação de ponta, o olho cego da Justiça, ficou, claramente, provado nesta pesquisa (A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL, FOI FEITA PARA SER CUMPRIDA).


3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

...;

III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

...;

V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 


Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, dá outras providências

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: 

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 


Institui o Código Eleitoral - Do Cancelamento e da Exclusão


Art. 71. São causas de cancelamento:


...;


II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ:

Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:


§ 5o. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA ESTADO DO PARANÁ – ATO 03/02:

Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:


(...);


IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 


V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei; 


VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;


(...).

Art. 40 - A suspensão e a perda de direitos políticos do Vereador, dar-se-ão nos casos previstos no art. 15, da Constituição Federal, na forma e gradação previstas em lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Na avaliação (BUENO, 1989. v. 1, p. 288), a suspensão de direitos políticos decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado – José Orlando Lara Dias: PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA – A suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória. Isto quer dizer, por um lado, que não é possível a imposição da suspensão dos direitos políticos do acusado antes do trânsito em julgado, pois tal afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 52, inc. LVII), como, aliás, já decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Por outro lado, a suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. A suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal. Ainda que omissa a decisão judicial a respeito dos direitos políticos do condenado, estão eles automaticamente suspensos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, como se constata na ementa abaixo transcrita: "Representação - Suspensão dos direitos políticos em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado – Auto aplicabilidade dos artigos 14, § 3º, II e 15, III, da constituição Federal - Procedência. "A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. "Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a consequente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade Pertinente a lição de Pontes de Miranda, comentando a Constituição Federal de 1967 que, em sua redação original, continha dispositivo idêntico ao vigente: "Na Constituição Política do Império do Brasil, o art. 8º, § 2º, entendia suspenso o exercício dos direitos políticos por sentença condenatória à prisão ou degredo. A Constituição de 1946, art. 135, § 1º, II, falou de condenação. Idem a de 1967. Ali, atendia-se à restrição à liberdade: preso, ou degredado, não poderia votar, nem exercer direitos políticos; em consequência, bastariam os efeitos adiantados. Aqui, não: qualquer sentença condenatória basta; o fundamento é ético; em consequência, é preciso o trânsito em julgado”.


4. METODOLOGIA 


Este trabalho foi elaborado através de pesquisa bibliográfica, documental, de campo, via internet e de coletas de dados e requereu junto aos fóruns das Comarcas de Nova Londrina/PR e de Teodoro Sampaio/SP, vistas, cópias e certidões das sentenças condenatórias de suspensões de direitos políticos, transitadas em julgado, do apenado, Ex-Vereador Waldir José Troian (PMDB), eleito vereador em 2012, para exercer o mandato na Câmara Municipal de Nova Londrina/PR, 2013 a 2016; buscou compreender o que as Leis Federais e as Leis infraconstitucionais rezam sobre o tema pesquisado, e, analisou a falta de comunicação entre os Tribunais Judiciais, Juízes eleitorais e a Câmara Municipal, para o cumprimento das sentenças condenatórias, causando danos irreparáveis a justiça brasileira e ao suplente legal do cargo.


5 ANÁLISE DO CONTEÚDO


Em virtude da condenação do Vereador Waldir José Troian (PMDB), pelo TJ/PR, em 10 de março de 2014, tomou posse na Câmara Municipal de Nova Londrina/PR o Suplente de Vereador OSMAR SOARES FERNANDES, ficando no cargo até 30 de junho de 2014. O Vereador Waldir José Troian foi reconduzido ao cargo na data de 1º de julho de 2014, por força de liminar expedida pelo TJ/PR, na data de 12 de junho de 2014. O Tribunal de Justiça do Paraná expediu liminar na data de 12 de junho de 2014, ao apenado, que retornou ao cargo, mesmo condenado, suspenso seus direitos políticos, por oito anos, desde 10 de maio de 2013, no TJ/SP. A Justiça paulista só informou a sentença a 96ª Zona Eleitoral de Nova Londrina, quando foi provocada pelo Suplente de Vereador Prof. Osmar Soares Fernandes. A Câmara Municipal de Nova Londrina não tinha nenhuma informação sobre a suspensão dos direitos políticos do Ver. Waldir José Troian. A sentença da condenação não foi cumprida dentro do prazo legal. O suplente só foi investido no cargo duas vezes porque tomou conhecimento dos fatos e buscou seus direitos.


Este estudo de pesquisa evidenciou a fragilidade de comunicação, informação entre os poderes Judiciários, em especial, o Eleitoral. A comunicação de sentenças condenatórias, dessa magnitude, foi tratada de formas piegas e sem o devido zelo com o que reza as leis em vigor. 


Esse erro grotesco, gritante, de falta de informações entre os poderes constituídos do Brasil, provocou danos irreparáveis na história política, social e jurídica da sociedade brasileira, em especial, no caso pesquisado, em que um Vereador da Câmara Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, estava condenado, suspenso seus direitos políticos, por oito anos, eleito em 2012, para o mandato 2013 a 2016, exerceu o cargo por quase vinte meses, ilegitimamente, votando e sendo votado em matérias e projetos que tramitaram no Poder Legislativo. Se a lei não é cumprida à risca, fica de certa forma um resquício de sentimento de impunidade, colocando em xeque a autoridade do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O Suplente de Vereador OSMAR SOARES FERNANDES (PSB), assumiu o mandato em duas sessões extraordinárias de posse na Câmara Municipal: 10 de março de 2014 e na data de 15 de maio de 2015 (definitivamente). Seu mandato ocorreu da seguinte forma: de 10 de março de 2014 até 30 de junho de 2014 e de 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016. As duas posses só aconteceram porque o Suplente Osmar descobriu as duas sentenças condenatórias do seu titular Waldir Troian: nos Tribunais de Justiça do Paraná e São Paulo, a tempo e de forma milagrosa, respectivamente; e, a partir daí, deu início a uma batalha judicial para que seu direito legitimo fosse cumprido. 


Por todos os fatos apresentados e elucidados, ao que se refere o presente estudo, ficou evidenciado a incompetência de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário, dos Juízes Eleitorais e da Câmara Municipal, o que propiciou a um agente político, Ex-Vereador – Waldir José Troian, condenado, suspenso seus direitos políticos, por 5 e 8 anos, respectivamente, em sentenças condenatórias, transitadas em julgado, continuasse exercendo um mandato que não lhe pertencia mais. Dessa forma, a legislação do país, em especial, a Carta Magna foi desrespeitada, colocando em xeque a lisura e a transparência de sentenças condenatórias exaradas pela justiça e seus cumprimentos dentro do prazo legal.


Este trabalho explanou de modo incontestável que a lei existe, é eficiente, mas, a incompetência de informação de alguns órgãos dos poderes entre si, neste caso, ficou claro, que, na prática, a lei nem sempre é cumprida. Foi necessário que um cidadão leigo, interessado, descobrisse as sentenças a tempo, aqui anunciadas, contratasse um advogado, lutasse pelo seu direito líquido e certo; sofreu perseguições, e, ainda, teve que impetrar um Habeas Corpus (que foi deferido a seu favor) contra Denúncia Caluniosa (impetrada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal – sugerida pelo MP/PR). 


As suspensões dos direitos políticos, aqui demonstradas, independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. De qualquer forma, mesmo que tardiamente, a justiça foi feita, o suplente, nunca desistiu, acreditou sempre, que: A LEI NÃO FOI FEITA PARA ENFEITAR PAPEL, FOI FEITA PARA SER CUMPRIDA, e foi empossado duas vezes, e terminou o mandato na data de 31 de dezembro de 2016. 


A justiça brasileira deve ser mais ágil nesses casos tratados nesse estudo, porque, se um cidadão condenado em transito em julgado continuar exercendo o mandato ilegitimamente, a sociedade perde a credibilidade no cumprimento da lei. Não é responsabilidade de um cidadão leigo ter ciência de processos e sentenças que tramitam nos juízos do país, para tomar providências. Cabe ao Poder Judiciário levar aos órgãos competentes as sentenças condenatórias para o devido procedimento legal. Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a consequente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade. Afinal, a lei não foi feita para enfeitar papel, foi feita para ser cumprida.




REFERÊNCIAS 


BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro, 1958, p. 458. Apud PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1, p. 288.


BRASIL, Constituição da República Federativa do De 1988, Brasília, 5 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães, Presidente; Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em novembro de 2012.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 1, p. 317; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 593.

SÃO PAULO, Folha de. Sistema Judiciário é Lento, ineficiente, confuso e pouco transparente”, critica Joaquim Barbosa. Segunda-feira, 30 de setembro de 2013. Disponível em http://www.folhapolitica.org/2013/09/o-sistema-judiciario-brasileiro-e-lento.html. Acesso 18 de novembro de 2016.

JUSTIÇA, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ação Rescisória com Pedido de Antecipação de Tutela Proposta. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR, ... Curitiba, 12 de junho de 2.014. Disponível em https://www.tjpr.jus.br/consulta-2grau. Acesso na data de 17 de novembro de 2016.


LEI, Decreto Nº 201, de 27 fevereiro de 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. 7 de dezembro de 1966. Disponível em http://www.folhapolitica.org/2013/09/o-sistema-judiciario-brasileiro-e-lento.html. Acesso na data de 10 de novembro de 2013.

NOVA LONDRINA, Lei Orgânica do Município de Estado do Paraná – Ato 03/02, “Câmara Municipal De Nova Londrina, Estado Do Paraná, Aos Quatro Dias Do Mês De Abril, Do Ano De Mil Novecentos E Noventa (04.04.1990). Ass. Ivan Gouvêa Presidente

PARANÁ, Constituição do Estado, Publicado no Diário Oficial nº 3116 de 5/10/1989, em http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/entradaSite.do?action=iniciarProcesso. Acesso em 15 de fevereiro de 2013.

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de; Certidão Objeto e Pé, certificada na data de 11 de março de 2015, Teodoro Sampaio, assinada digitalmente nos termos da lei 11.419/2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 300-1.

ZAVASCKI, Teori Albino. Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 61, p. 193, jul.94.


HABEAS CORPUS CRIME Nº 1382954-2, DE NOVA LONDRINA - JUÍZO ÚNICO


IMPETRANTE: EDIVAN DOS SANTOS FRAGA


PACIENTE: OSMAR SOARES FERNANDES


RELATOR: DES. LUÍS CARLOS XAVIER


HABEAS CORPUS – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, DO CP) – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PACIENTE DENUNCIADO PELA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES, PELA SUPOSTA REQUISIÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO DELITO DE PREVARICAÇÃO – AUSÊNCIA DEIMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE DEIXAR DE PRÁTICA INDEVIDA DE ATO DE OFÍCIO PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL – MERA REQUISIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ACERCA DE RECONDUÇÃO DE VEREADOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ORDEMCONCEDIDA.

Em que pese o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, sendo admitida apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, impõe-se a concessão da ordem no presente caso, tendo em vista a ausência de justa causa


Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 para a ação penal.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 1382954-2, de Nova Londrina - Juízo Único, em que é Impetrante Edivan Dos Santos Fraga, e Paciente Osmar Soares Fernandes.


Trata-se de habeas corpus impetrado por Edivan Dos Santos Fraga, em favor de Osmar Soares Fernandes, em razão do suposto constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito da Comarca de Nova Londrina, em razão do recebimento da denúncia da Ação Penal nº 513-50.2015.8.16.0121.


O impetrante afirma que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), por ter dado causa à instauração de pedido de providência para obter informações formais sobre os direitos políticos do Vereador Waldir Troian. Aduz pela falta de justa causa para a ação penal, ante a flagrante ilegitimidade do paciente para figurar na demanda.


Sustenta que o paciente não acusou ninguém, não imputando crime a outrem. Pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida às fls. 51/52. A autoridade apontada como coatora prestou Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 informações às fls. 57/58.

Edivan dos Santos Fraga reiterou pedido liminar às fls. 61/63.


Na sequência, foi aberto vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, que exarou parecer (fls. 85/90) pelo conhecimento e deferimento da ordem, para determinar o trancamento da ação penal nº 0000513-50.2015.8.16.0121, em trâmite na Vara Criminal de Nova Londrina, por falta de justa causa, na forma do art. 648, I, do CPP.

É o relatório.

VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Osmar Soares Fernandes, em face do recebimento da denúncia da Ação Penal nº 513-50.2015.8.16.0121.


O impetrante afirma que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 339 (denunciação caluniosa), do Código Penal, por ter dado causa à instauração de pedido de providência para obter informações formais sobre os direitos políticos do Vereador Waldir Troian. Aduz pela falta de justa causa para a ação penal, ante a flagrante ilegitimidade do paciente para figurar na demanda.

Sustenta que o paciente não acusou ninguém, não imputando crime a outrem. Pugna pela concessão da ordem liminarmente, determinando o trancamento da ação penal.


O delito de denunciação caluniosa dispõe que:


Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2


“Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.


§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.


Assim, incidirá na conduta típica quando o agente provocar, de forma direta ou indireta, a instauração de procedimento investigatório ou processo judicial, para apurar fato definido como crime, em face de pessoa certa que sabe ser inocente.


Consta na denúncia da ação penal a prática do seguinte fato delituoso (fl. 17):


“(...) o denunciado OSMAR SOARES FERNANDES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu causa à instauração de investigação administrativa contra os Vereadores BRASILISIO DE CASTRO NETO, MÁRIO SÉRGIO SONSIM e PAULO CESAR FRANCISCHETTI, imputando-lhes crime de que os sabia inocentes, eis que, na ocasião, protocolizou junta à unidade do Ministério Público desta Comarca ‘instrumento denunciatório’ requerendo a responsabilização criminal dos


Habeas Corpus Crime nº 1.382.954-2 mencionados edis pela prática do delito de prevaricação, dizendo que eles estariam deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazerem seus próprios interesses (v. requerimento de fls. 03/14 e promoção de fls. 58/62).” (grifo nosso).

Da análise do “instrumento denunciatório” protocolado pelo paciente, juntado nos autos de Procedimento Investigatório nº 480-60.2015.8.16.0121, extrai-se que Osmar Soares Fernandes relata que:


“Os vereadores supracitados não estão cumprindo o que determina a Lei Orgânica do Município de Nova Londrina e o Regimento Interno da Câmara Municipal, é o que ficará provado neste Instrumento denunciatório. (...)

Nobre Promotor de Justiça, o silencia da Câmara Municipal – por seu representante legal, em não responder até agora, o Ato Informativo e Solicitação de Providencias ao autor, dentro dos trâmites legais da lei, implica violação do preceito constitucional que preconiza o direito de qualquer cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, e, por isso, não se justifica, de regra, o sigilo e/ou inércia do poder Legislativo. (...)

Em razão da suposta irregularidade identificada neste instrumento denunciatório, requer-se a Vossa Excelência acolha a presente denúncia, apurando os fatos relatadas e se promovendo a responsabilização da atual Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Londrina, nas pessoas dos vereadores: Presidente – SENHOR VEREADIR BRASILISIO DE CASTRO NETO, casado, empresário; 1º Secretário – SENHOR VEREADOR MÁRIO SÉRGIO SONSIM, casado, vereador; 2º Secretário – SENHOR VEREADOR PAULO CESAR FRANCISQUETTI, casado, Servidor Público Municipal (Motorista), no seu aspecto administrativo, civil e criminal, respectivamente a todos os denunciados.” (Grifo no original).


Ainda, pelos documentos juntados aos autos, observa-se que antes de apresentar o “instrumento denunciatório”, Osmar Soares Fernandes protocolou na Câmara Municipal de Nova Londrina pedido de providência (fl. 32), objetivando obter informações acerca dos direitos políticos do Vereador Waldir Troian, posto que esse foi afastado do cargo em virtude de ter os seus direitos políticos suspensos nos autos nº 486-77.2009.8.16.0121 (fl.20/21) de ação civil pública por improbidade administrativa, sendo reconduzido ao cargo por força de liminar deferida em ação rescisória (fls. 29/31).

Todavia, à época da recondução do Vereador Waldir Troian, esse não estava filiado a partido político (fl. 22), afrontando o artigo 69, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Londrina.


De tal forma, em que pese o paciente tenha solicitado ao Ministério Público a tomada de providência no seu “aspecto administrativo, civil e criminal”, em nenhum momento alegou que os Senhores Vereadores Brasilisio de Castro Neto, Mário Sérgio Sonsim e Paulo Cesar Francisquetti estariam deixando de praticar indevidamente ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de modo a caracterizar o delito de prevaricação, previsto no art. 319, do CP.

Ademais, o paciente possuía legítimo interesse em apurar a recondução do Vereador Waldir Troian, posto que o até então vereador suplente Osmar Soares Fernandes foi empossado em 10.03.2014 devido ao afastamento do ocupante original da vaga, sendo posteriormente afastado, ante a recondução do vereador a quem sucedera.

À propósito, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça às fls. 87/88:

“Em primeiro lugar, analisando-se os documentos que instruem o pedido de habeas corpus, impõe-se reconhecer que não faltava razão ao seu pedido de providencias endereçado à Câmara Municipal, pois em 23/04/2015, conforme correspondência eletrônica reproduzida às fls. 65, entre servidores do TSE e TRE, ainda não se havia revertido a desfiliação por restrição dos direitos políticos de Waldir José Troian, ou seja, o fato de um vereador exercendo a função sem estar filiado a partido político, o que é atestado, inclusive, pela certidão do TSE de fls. 22, datada de 10/02/2015, e pelo documento de fls. 23, este dando conta de que o cancelamento da filiação ocorrera em 18/02/2014, datas anteriores ao pedido de providências feito ao Ministério Público (02/03/2015 – fls. 33) e à Câmara Municipal (11/02/2015), ainda que a liminar que determinou a refiliação porque afastou antecipadamente a sanção de perda da função pública tenha data bem anterior, pois a refiliação não se confunde com a liminar, é ato a ser praticado no âmbito da Justiça Eleitoral.”

Nessa esteira, a justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como um suposto probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria.

Sobre o tema, Mougenot 1 disciplina que:

“Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda”.

De tal forma, apesar do trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, sendo admitido apenas quando houver flagrante ilegalidade possível de ser constatada de plano, impõe-se a concessão da ordem no presente caso, tendo em vista a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que atípica a conduta realizada pelo paciente Osmar Soares Fernandes.

1 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo pena. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.

Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP). ALEGAÇÃO DE SER A DENÚNCIA INEPTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUJETIVO DO TIPO PENAL. DOLO DIRETO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PACIENTE A RESPEITO DA INOCÊNCIA DAS VÍTIMAS SOBRE OS FATOS AFIRMADOS. CONDUTA QUE TINHA A INTENÇÃO DE VER APURADO FATO QUE REPUTAVA OFENSIVO AO SEU DIREITO DE INVIOLABILIDADE DE DOMICILIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA.TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA ORDEM”.

(TJPR - 2ª C. Criminal, HCC 1292679-5, Toledo, Rel. José Mauricio Pinto de Almeida, Unânime, J. 04.12.2014).

Nestas condições, voto no sentido de conceder a ordem, determinando o trancamento do processo crime que apura a prática de denunciação caluniosa contra o paciente Osmar Soares Fernandes, com a imediata comunicação ao Juiz da causa.

ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conceder a ordem.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Carlos Dalacqua (sem voto) e dele participaram os Desembargadores José Mauricio Pinto de Almeida e Roberto De Vicente.

Curitiba, 25 de junho de 2015.


Des. Luís Carlos Xavier – Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado, pela visita, volte sempre! Deixe seu comentário.